RECURSO – Documento:310082856991 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000987-42.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que por deserção, negou seguimento ao recurso inominado interposto pela autora e condenou a parte ao pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. A insurgência está centrada na adequação dos honorários advocatícios. 2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
(TJSC; Processo nº 5000987-42.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082856991 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000987-42.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que por deserção, negou seguimento ao recurso inominado interposto pela autora e condenou a parte ao pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
A insurgência está centrada na adequação dos honorários advocatícios.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
3. Na espécie, após a deserção, a parte autora foi condenada ao pagamento de verbas sucumbências devidas ao advogado da parte recorrida no importe de 15% do valor da causa. Ocorre que existe o valor condenatório de R$ 5.942,00, arbitrado na sentença de primeiro grau:
''Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, em consequência:
a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de compensação por danos morais, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
b) CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de R$1.942,00 (mil novecentos e quarenta e dois reais), a título de compensação por danos materiais, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo ([19/01/2021] - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). (...)''
Dessa forma, disciplina o art. 55 da Lei n. 9.099/1995:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". (grifo meu).
Sendo assim, havendo condenação, o referido dispositivo determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Consoante ao exposto, é razoável a fixação em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo supra citado, bem como de forma condizente com a complexidade da causa e justa remuneração do profissional.
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, arbitrando o pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal.
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Documento:310082856992 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000987-42.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE, por deserção, negou seguimento ao RECURSO INOMINADO interposto pela autora. pleito de adequação do valor fixado a título de VERBAS SUCUBÊNCIAIS DEVIDAS AO ADVOGADO. acolhimento. honorários que devem observar o valor da condenação. exegese do art. 85, § 2º, do cpc. pedido de minoração do percentual para o mínimo legal. impossibilidade. porcentagem pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA arbitrar os honorários no montante condenatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, arbitrando o pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000987-42.2023.8.24.0020/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 954 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ARBITRANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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